Processo 5679280-37.2019.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5679280-37.2019.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5679280-37.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: ESPÓLIO DE WILTON JOSÉ DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESPÓLIO DE WILTON JOSÉ DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no evento nº 191, este Juízo determina a expedição de alvará referente aos honorários periciais. Sobrevém expedição de alvará no evento nº 197. Advém certidão no evento nº 208 determinando o agendamento de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Contudo, no evento nº 210, certifica-se a devolução dos autos sem designação da audiência, para prosseguimento do feito em seu fluxo regular. Posteriormente, por despacho proferido no evento nº 211, o Tribunal determina a intimação das partes para manifestação acerca de possível vício de legitimidade ativa. Em atenção à intimação, o espólio manifesta-se no evento nº 217, sustentando sua legitimidade ativa, representado pela genitora, para figurar no polo ativo da ação indenizatória por danos morais. Ato contínuo, o acórdão proferido no evento nº 230 reconhece, de ofício, a ilegitimidade ativa do espólio, cassa a sentença recorrida, extingue o processo sem resolução do mérito e deixa de conhecer do recurso de apelação, por prejudicado. Ainda, fixa honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sobrevém certidão de trânsito em julgado no evento nº 239. Por fim, certifica-se a inexistência de valores em conta judicial no evento nº 254. Vêm os autos conclusos no evento n° 255. EXAMINANDO E DECIDINDO. Compulsando os autos, verifico a inércia das partes após as intimações regularmente realizadas, bem como a certidão que atesta a inexistência de saldo em conta judicial. Não havendo requerimentos pendentes, valores a serem levantados ou outras providências processuais a serem adotadas, impõe-se o encerramento do feito. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, inciso II, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, quando cabível. Intimem-se. Goiânia-GO, 29 de julho de 2026.   Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBDF

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