Processo 5679301-05.2025.8.09.0018

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5679301-05.2025.8.09.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência mediante envio de mensagens, ligações telefônicas e transferência bancária via PIX à vítima. A defesa suscitou preliminar de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e postulou absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença condenatória extrapolou os limites fáticos da denúncia, em afronta ao princípio da correlação; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém consonância com os fatos narrados na denúncia e utiliza referências a episódios pretéritos de violência doméstica apenas para contextualizar a concessão das medidas protetivas, sem imputação de fatos novos ao acusado. 4. A condenação fundamentou-se exclusivamente no descumprimento das medidas protetivas regularmente impostas e das quais o acusado possuía inequívoca ciência, inexistindo julgamento extra petita ou alteração indevida da imputação. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório harmônico, composto pela decisão judicial concessiva das medidas protetivas, comprovação da intimação do acusado, declarações firmes e coerentes da vítima em ambas as fases da persecução penal, registros documentais e pela própria admissão do acusado de que retomou contato com a ofendida. 6. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 7. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento voluntário das medidas protetivas impostas judicialmente, independentemente da produção de resultado naturalístico. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, mostrando-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a sentença condenatória observa os fatos descritos na denúncia e utiliza referências a episódios pretéritos apenas como contextualização do histórico de violência doméstica. 2. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 configura crime formal e se consuma com o descumprimento consciente e voluntário das medidas protetivas de urgência. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios e pela própria admissão do acusado, é suficiente para sustentar condenação por descumprimento de medidas protetivas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1580485/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1301938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018; TJGO, Apelação Criminal…

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