Processo 5679406-14.2024.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou liminar anteriormente deferida e extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia decorre do ajuizamento da demanda em face de devedor falecido antes da notificação extrajudicial e da propositura da ação, tendo a recorrente sustentado a possibilidade de correção do polo passivo no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de busca e apreensão ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura da demanda admite correção do polo passivo ou sucessão processual; e (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada após o falecimento do devedor é apta a constituí-lo validamente em mora para os fins do Decreto-Lei n. 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, devendo ser comprovada na forma prevista pelos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. A notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor não produz efeitos para fins de constituição em mora, pois a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, tornando inviável a ciência do destinatário e a formação válida do pressuposto exigido pela legislação especial. 5. O ajuizamento da demanda em face de pessoa já falecida evidencia ausência de pressuposto processual relacionado à capacidade de ser parte, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 6. A irregularidade verificada não comporta saneamento mediante simples correção do polo passivo, pois a ausência de constituição válida em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 7. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, hipótese diversa daquela em que o óbito ocorreu antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido da extinção do feito sem resolução do mérito quando a ação de busca e apreensão é proposta contra devedor já falecido antes da constituição em mora e da propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A notificação extrajudicial encaminhada após o falecimento do devedor não é apta a constituí-lo validamente em mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A ação de busca e apreensão proposta em face de pessoa falecida antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é inaplicável quando o falecimento ocorre antes da formação da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV; CC, art. 6º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Súmula 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.…
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