Processo 5679448-92.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5679448-92.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5679448-92.2026.8.09.0051 Requerente: Maria Claudete Cruz Da Costa Nascimento Requerido(a): Alberto Guimaraes Rosa     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA CLAUDETE CRUZ DA COSTA em face de ALBERTO GUIMARÃES ROSA e ÍDOLO ALVES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o primeiro réu, Alberto Guimarães Rosa, é proprietário de área vinculada à matrícula n.º 53.162 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, no interior da qual existiria o denominado lote 3, com residência edificada. Afirma que o primeiro réu firmou declaração escrita em 18 de setembro de 2024 reconhecendo a destinação do referido lote para moradia da autora e do segundo réu, bem como que, em outro documento datado de 23 de agosto de 2024, declarou que Ídolo Alves Rodrigues recebeu o lote 3 como pagamento por serviços de corretagem. Requer a autora o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência com diversas medidas conservatórias e a citação dos réus. No mérito, pretende a declaração de eficácia obrigacional da declaração firmada pelo primeiro réu, a imposição de obrigação de fazer consistente na colaboração para individualização e regularização do lote 03 e, após o desmembramento, a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor. A autora informa que ajuizou anteriormente a ação 5578201-68.2026.8.09.0051 perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, que foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, tendo a sentença facultado o ajuizamento de nova ação perante uma das Varas Cíveis (movimentação n.° 1). Veio-me concluso o processo. É o breve relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência e determinar a citação, verifico que a petição inicial apresenta deficiências que comprometem a regularidade do processo e o exercício do contraditório, tornando necessária a emenda nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Passo a indicar os pontos que exigem esclarecimento e adequação. Contradição na causa de pedir quanto à natureza jurídica do negócio subjacente. A petição inicial apresenta duas causas de pedir materialmente distintas e inconciliáveis entre si. Por um lado, invoca a declaração de pagamento de 23 de agosto de 2024, na qual o primeiro réu teria reconhecido a entrega do lote 03 ao segundo réu, Ídolo Alves Rodrigues, como contraprestação por serviços de corretagem. Por outro, funda a pretensão na declaração de 18 de setembro de 2024, na qual o primeiro réu teria reconhecido a destinação do mesmo lote para moradia da autora e do segundo réu. A autora não esclarece se a causa de pedir é o pagamento de corretagem ou a destinação do imóvel a título gratuito. Tampouco define se pretende a totalidade do lote 3 ou fração ideal, nem indica a relação jurídica entre ela e o segundo réu que justifique a cotitularidade alegada. Essa indefinição compromete tanto a delimitação do objeto litigioso quanto o exercício do contraditório pelos réus. Deve a autora esclarecer, de forma precisa e inequívoca, qual a natureza jurídica do negócio que fundamenta sua…

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