Processo 5679793-63.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5679793-63.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : MONICA CRISTIANE ROSA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível para cassar sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, invertendo o ônus da prova em desfavor da administração pública quanto à comprovação de se a contratação do exequente decorreu de edital específico que delimita os beneficiários da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve omissão do acórdão quanto aos limites objetivos da coisa julgada previstos nos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC; (ii) existe vício de fundamentação na inversão do ônus da prova conforme art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) a redistribuição do encargo probatório em desfavor da administração pública contradiz o disposto no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou expressamente os limites da coisa julgada ao reconhecer a limitação subjetiva do título aos professores contratados pelo edital específico, definindo com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova a quem competia comprovar o enquadramento do exequente. 4. A documentação funcional sob guarda exclusiva da administração pública, quando essencial à comprovação de fatos relativos aos vínculos contratuais de seus servidores, caracteriza prova de difícil produção pelo exequente, justificando a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. 5. A apresentação de prova mínima idônea pelo exequente, consistente em documentação que demonstra vínculo funcional com a administração pública e exercício da função no período em causa, cria presunção de enquadramento no benefício coletivo, transferindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado. 6. O acórdão não incorreu em vício de fundamentação ao enfrentar diretamente os argumentos centrais da administração pública, consignando que a alegação genérica de ausência do nome em listagem oficial, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar o direito do exequente quando demonstrado o vínculo funcional. 7. Não existe contradição entre a regra geral do art. 373, I, do CPC (ônus do autor em provar fato constitutivo) e a aplicação do art. 373, §1º, do CPC (redistribuição dinâmica do ônus), sendo esta última aplicável quando presente situação de hipossuficiência técnica ou econômica de uma das partes e desproporção significativa no acesso às provas. 8. A inversão do encargo probatório em cumprimento de sentença coletiva não viola os limites objetivos da coisa julgada, mas antes concretiza o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, especialmente diante da assimetria informacional entre exequente e administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. É cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública quando esta…
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