Processo 5680165-75.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5680165-75.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5680165-75.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fernando Sebba de Alencar Polo passivo: Virgo Companhia de Securitização e outros   S E N T E N Ç A   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)   Trata-se de ação revisional de contrato de crédito, por cessão de direito de crédito, com pedido de anulação de cláusula e liminar, ajuizada por Fernando Sebba de Alencar em face de Virgo Companhia de Securitização, Galápagos Capital Investimentos e Participações Ltda. e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 14/07/2021, firmou com a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. contrato denominado de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto imóvel residencial na Rua 88, n.º 28, Setor Sul, Goiânia/GO. Informa que o imóvel foi avaliado em R$ 1.040.000,00, tendo sido disponibilizado crédito no montante de R$ 334.372,66, com despesas acessórias que elevaram o total para R$ 367.433,66. O contrato foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, protocolo n.º 278080, vinculada à matrícula n.º 50.203 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO. Afirma que, até 14/06/2024, havia quitado 34 das 180 parcelas previstas, restando 146 parcelas para quitação integral do contrato, cujo término estava previsto para 14/09/2034. Alega, ainda, que realizou amortização extraordinária em 05/07/2022, no valor de R$ 8.375,67, o que teria resultado na quitação de 24 parcelas finais. Sustenta que houve cessão irregular do crédito para Galápagos e Virgo, empresas que, segundo a inicial, não integrariam o Sistema Financeiro Nacional e não teriam autorização do Banco Central para atuar como instituições financeiras. Relata que, em 16/02/2024, participou de reunião virtual com representantes da Galápagos, ocasião em que esta teria se apresentado como atual credora do financiamento. Posteriormente, ao contatar a Virgo, esta também teria afirmado ser credora do título, gerando dúvida quanto à legitimidade de quem deveria receber os pagamentos. Aduz a existência de irregularidades contratuais, especialmente onerosidade excessiva, cobrança abusiva de juros e taxas, irregularidades nas cessões de crédito, ausência de comunicação adequada ao consumidor, cobrança de seguros MIP/DFI e tarifa administrativa. Requereu, em sede liminar, autorização para depósito da parcela que entendia incontroversa, no valor de R$ 3.177,16, com aplicação da taxa média de juros do BACEN, Série 20772, de 7,60% ao ano. No mérito, requereu a revisão do contrato, anulação de cláusulas abusivas, ressarcimento de valores pagos indevidamente, aplicação de taxas de juros que entende justas e regularização da prestação dos serviços de seguro. No evento 6, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, autorizando-se a consignação da parcela no valor contratado, com ressalva de que o depósito parcial não afastaria os efeitos da mora. Também foi determinada a inversão do ônus da prova. A BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora tenha celebrado o…

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