Processo 5680330-83.2025.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5680330-83.2025.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5680330-83.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA JUIZ DE 1º GRAU: Dr. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SILVIA HELENA DE MELO APELADO: BANCO BMG S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA     DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da prova pericial pretendida. 2. A instituição financeira apresentou conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, composto por cédula de crédito bancário, comprovante de formalização digital, biometria facial, registro de endereço de IP, geolocalização, assinatura eletrônica e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. 3. Os dados pessoais constantes da contratação coincidem com aqueles informados nos documentos da parte autora, inexistindo elementos capazes de infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados. 4. A contratação eletrônica realizada mediante mecanismos de autenticação digital, biometria facial e demais ferramentas de segurança constitui meio válido de manifestação de vontade e independe da existência de assinatura física. 5. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito contratado, inexiste defeito na prestação do serviço, afastando-se a alegação de fraude, bem como os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por SILVIA HELENA DE MELO contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga-GO, na mov. 52 da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.   1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (apelação contra sentença), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo, em razão da apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.   2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO   Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “a”, CPC, uma vez que a matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça de Goiás.   3. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, a título de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RCC), vinculados ao contrato n. 19043182, com inclusão em 13/11/2023.   Afirma que jamais celebrou o referido contrato, não recebeu o cartão de crédito e tampouco auferiu qualquer valor em sua conta bancária, tratando-se, segundo alega, de fraude perpetrada por terceiros.   Requereu a concessão de…

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