Processo 5680344-72.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5680344-72.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE BEM DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. INAPLICABILIDADE DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível. A ação original de arbitramento de aluguel c/c cobrança foi ajuizada por herdeiro, visando o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel de herança. A sentença condenou a agravante ao pagamento de aluguéis proporcionais (50%) a partir de 18/09/2024. A decisão monocrática manteve a sentença, fundamentando-se na desnecessidade de prévia partilha para a cobrança, na inadequação da via eleita para compensação de despesas e na inaplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel integrante de herança indivisa, antes da partilha; (ii) saber se o herdeiro que usa exclusivamente o imóvel tem direito à compensação de despesas de manutenção (IPTU, condomínio) nos próprios autos da ação de arbitramento de aluguéis; e (iii) saber se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, deve ser aplicado para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o arbitramento de aluguéis pela utilização exclusiva de bem do espólio por um herdeiro. 4. A exigibilidade da verba indenizatória surge a partir da manifestação inequívoca de oposição à ocupação exclusiva, sendo desnecessário aguardar a formalização da partilha. 5. A circunstância de o acervo hereditário constituir universalidade indivisível não autoriza o uso gratuito do bem comum por apenas um condômino em detrimento dos demais. 6. A pretensão de compensação dos valores despendidos com a manutenção do imóvel não pode ser analisada na ação de arbitramento de aluguéis, pois demanda prestação de contas no âmbito do inventário. 7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade ou assimetria de gênero, o que não se verifica em controvérsia meramente patrimonial entre irmãos. 8. As razões apresentadas no agravo interno não evidenciam desacerto na decisão impugnada, limitando-se à renovação de argumentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o arbitramento de aluguéis em favor do herdeiro privado da fruição de bem comum, quando outro coerdeiro o utiliza com exclusividade, a partir da oposição formal, sendo desnecessária a prévia formalização da partilha. 2. A pretensão de compensação de despesas com o imóvel, embora pertinente ao acervo hereditário, não comporta análise em ação autônoma de arbitramento de aluguéis, devendo ser apreciada no âmbito do inventário. 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não se aplica a controvérsia meramente patrimonial entre irmãos que não demonstre concreta situação de vulnerabilidade ou assimetria de gênero."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 2º e 4°, 1.022, 1.026, § 2º, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1875657 PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 24/09/2024; STJ, REsp 1918125 DF 2021/0022480-9, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em…

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