Processo 5680565-21.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5680565-21.2026.8.09.0051 Requerente(s): Wellington Ferreira De Oliveira Requerido(s): Boa Vista Servicos S.a. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência. No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. Da análise dos autos, verifico serem plausíveis as alegações da parte autora, especificamente em relação a ausência de notificação acerca da inscrição de registros de operações nos órgãos de proteção ao crédito. O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se, como se vê, de mero pedido provisório de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. A situação narrada revela, ainda, urgência já que a parte poderá ser impedida de efetuar compras a crédito, de obter financiamento – e talvez isso já tenha ocorrido – e até constrangida junto ao comércio até que seja deslindada a questão posta, o que ocasiona dano de difícil reparação. Assim sendo, aguardar o provimento final da demanda para tutelar os direitos perseguidos pela parte autora poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, em razão da negativação de seu nome. Dessa forma, entendo que o periculum in mora também encontra-se presente. Em arremate, conforme reiterada jurisprudência, na pendência de processo judicial em que se discute a legitimidade da dívida não é legítima a inclusão do nome do devedor no rol das instituições de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré retire o nome da…
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