Processo 5680577-03.2025.8.09.0170

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5680577-03.2025.8.09.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5680577-03.2025.8.09.0170 Requerente: Vania Coelho Pereira Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VANIA COELHO PEREIRA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A autora, servidora pública municipal, aduz fazer jus ao abono de incentivo à assiduidade, conforme previsto na conforme previstos na Lei Complementar Lei Municipal nº 367/2008. Pleiteia o reconhecimento desses direitos e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 4. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 8. Na mov. 11, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida. Na mov. 13 foi decretada a revelia da parte requerida e determinada a intimação das partes para produção de provas. Na mov. 21, o Município de Alto Horizonte apresentou contestação intempestiva, impugnando os argumentos da autora, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou que a concessão do abono de incentivo depende de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. Alega, ainda, a ausência de previsão orçamentária para a despesa, o que impediria o pagamento, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 25. Na mov. 33 o requerido junta documentos da parte autora. Na mov. 40 a parte autora se manifesta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação da parte requerida é a respeito de vício no ato de citação. A existência de vício na citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais…

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