Processo 5680616-87.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5680616-87.2025.8.09.0044 Requerente: Samara Francisca Da Silva Requerido: Municipio De Formosa SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, com aplicação subsidiária do artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Da Revelia No ponto, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o Município apresentou contestação intempestivamente, impondo-se, portanto, o reconhecimento da revelia. Cumpre registrar que, tratando-se de ente fazendário, não incidem os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do art. 345, II, do CPC, e do art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Isso porque, em virtude da indisponibilidade do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se pode aplicar ao Poder Público a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, própria da confissão ficta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao reconhecer que a Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, devendo ser analisados todos os documentos constantes dos autos, inclusive os apresentados em defesa intempestiva. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo sido apresentada a contestação intempestivamente, deve ser reconhecida a revelia do requerido. Esta, porém, não induz a procedência do pedido, devendo o magistrado, para proferir seu julgamento, considerar todos os documentos constantes dos autos, mormente aqueles juntados com a resposta, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04000560520178090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020) “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. (...) 1. Os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, razão pela qual não sofre os efeitos materiais da revelia, de forma que descabido o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva.” (TJ-GO, 6ª Câmara Cível, DJ 25/05/2020). Assim, reconheço a revelia do Município, mas declaro a inaplicabilidade de seus efeitos materiais. 2.2. Do Mérito Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas e as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Requer a parte autora, em síntese, a) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional dos técnicos de enfermagem, com quitação dos valores retroativos, b) o reconhecimento da nulidade da contratação, com o consequente direito ao levantamento do FGTS relativo ao período laborado, e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto em razão do atraso no pagamento do salário-maternidade quanto pelas condições inadequadas de trabalho na zona rural. Sustenta que exerceu, por longo período, atividades típicas de técnica em enfermagem sob…
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