Processo 5680662-41.2025.8.09.0088

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5680662-41.2025.8.09.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO OFERTADO COMO SE EMPRÉSTIMO FOSSE. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO RELEVANTE DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Carlos Henrique Lopes da Rocha, inconformado com a sentença (mov. 77) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em face de Zema Administradora de Consórcio LTDA. e Silva Consultoria e Comércio LTDA., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que, buscando contratar um empréstimo para aquisição de veículo, foi atraída por publicidade que prometia crédito facilitado e imediato. Sustentou que, após contato com a preposta da parte ré, Silva Consultoria, foi induzido a acreditar que estava contratando um empréstimo, sendo orientado a realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.170,52 para liberação do crédito de R$ 40.000,00. 3. Alegou, ainda, que foi instruído a confirmar, em ligação de checagem, que se tratava de um consórcio, embora lhe tenha sido assegurado que a liberação do valor não dependeria de sorteio ou lance. Após o pagamento, foi informado que, na verdade, havia aderido a um grupo de consórcio e que a contemplação não era garantida. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento; (ii) a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.341,04; e (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 5. Em sua contestação (mov. 18), a 1ª parte ré, Zema Administradora de Consórcio LTDA., alegou que a parte autora estava ciente de que aderia a um contrato de consórcio, e não de empréstimo, sendo consorciado desistente. Argumentou que a restituição dos valores pagos deve ocorrer somente por contemplação da cota de excluído ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008. Além disso, aduziu que não houve promessa de contemplação imediata, o que teria sido confirmado pela parte autora em questionário de vendas e pesquisa de satisfação, e que as taxas de adesão, administração e a multa contratual são devidas. Sustentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 6. Em impugnação à contestação (mov. 39), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que o caso não trata de mera desistência, mas de nulidade contratual por vício de consentimento, decorrente de propaganda enganosa e indução dolosa ao erro. Aduziu que as provas dos autos, especialmente os áudios, demonstram que foi instruído a responder de forma mecânica na ligação de "checagem", o que invalida tal procedimento como prova de ciência. Além disso,…

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