Processo 5680874-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5680874-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5680874-76.2025.8.09.0051 Promovente: Waldir Soares De Oliveira Promovido (a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WALDIR SOARES DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento de seus perfis nas plataformas Instagram (@DelegadoWaldir) e Facebook (Delegado Waldir), que teriam sido arbitrariamente desabilitados pela parte requerida. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo no evento nº 09. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento liminar (evento nº 26), determinando o restabelecimento dos perfis no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitadas a R$ 10.000,00. Este Juízo, no evento nº 30, intimou a parte requerida para cumprimento da decisão do TJGO. A parte autora, no evento nº 38, noticiou o descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da multa diária e, subsidiariamente, a majoração das astreintes. No evento nº 40, determinou-se a prévia manifestação da requerida. A demandada requereu dilação de prazo, alegando genericamente diferença de fuso horário com o provedor estrangeiro (evento nº 45). O autor se opôs à dilação e requereu a imediata aplicação das penalidades (Evento nº 49). O pedido de dilação de prazo foi indeferido. No mesmo decisum reconheceu-se a insuficiência da multa originalmente fixada e a majorou para R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 70.000,00, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento integral (evento nº 52). A parte autora opôs embargos de declaração no evento nº 57, pretendendo que a multa majorada vigorasse desde a publicação da decisão. A parte requerida, no evento nº 61, informou que a desativação decorreria de violação dos termos de uso pela parte autora — postagens com conteúdo violento, agressivo e obsceno — e pleiteou reconsideração da majoração. No evento nº 64, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferido efeito suspensivo. Posteriormente, a requerida informou ter cumprido a liminar, admitindo, contudo, que inseriu a conta em ponto de verificação, impedindo o acesso de quaisquer usuários. O autor noticiou que os perfis permaneciam inacessíveis (evento nº 72). Sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração da parte autora; reconhecendo o descumprimento da decisão liminar e declarando a multa diária atingida em seu montante máximo de R$ 70.000,00, determinando-se o pagamento e o efetivo desbloqueio dos perfis no prazo de 10 dias, sob pena de nova contagem de astreintes (evento nº 73). A promovida comprovou o depósito do valor de R$ 70.000,00 (evento nº 86). A parte autora informou que a medida liminar continuava descumprida e requereu nova aplicação de multa (evento nº 89). A requerida, no evento nº 92, apresentou impugnação às astreintes, sustentando justa causa para a não reativação e alegando intervenção indevida do Poder Judiciário em sua atividade empresarial. O autor rogou a aplicação de nova multa e a decretação de prisão do representante legal da ré (evento nº 93). Foram indeferidos os pedidos de extinção e redução de multa; aplicou-se nova multa de R$ 70.000,00 e majorou as astreintes para R$ 40.000,00 por dia, limitadas a R$…

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