Processo 5681048-22.2024.8.09.0051
TJGO • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5681048-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Requerente: Joao Ramos Da Silva Requerido: Barbara Nunes Matos SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por João Ramos da Silva em face de Bárbara Nunes Matos, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que, por instrumento de locação celebrado em 08 de outubro de 2017, locou à requerida o imóvel não residencial situado à Avenida Liberdade, nº. 579, Quadra 12-A, Lote 12, Conjunto Riviera, Goiânia/GO, CEP: 74.730-010, destinado ao exercício de atividade odontológica, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, findos os quais a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por não ter mais interesse na continuidade da relação locatícia, o requerente afirma ter notificado extrajudicialmente a locatária, em 24 de abril de 2024, para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o que não foi atendido. Diante da permanência da ré no imóvel, ajuizou a presente ação de despejo por denúncia vazia. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante caução. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a decretação do despejo definitivo, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da determinação para que a ré apresente os comprovantes de pagamento dos encargos locatícios que estiverem em atraso. Acompanham a inicial os documentos acostados em evento 01. Em decisão proferida ao evento 09, este juízo indeferiu o pedido de liminar de desocupação, por ausência de prestação de caução pelo locador e por não ter sido identificada, em sede de cognição sumária, a configuração de qualquer das hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/91, determinando-se a citação da requerida para apresentar defesa no prazo legal. Regularmente citada (evento 37), a ré apresentou contestação e documentos (evento 39). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não detém capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, impugnou os fatos narrados na exordial, afirmando que a relação locatícia não se iniciou em 2017, como alegado pelo autor, mas sim em 08 de outubro de 2013, havendo, portanto, primeiro contrato celebrado por escrito e com prazo determinado (08/10/2013 a 08/10/2014), que se prorrogou e deu origem a novo contrato escrito a partir de 08 de outubro de 2017, mantendo-se a relação contratual de forma ininterrupta há aproximadamente doze anos. Alegou, outrossim, que o locador descumpriu obrigações que lhe incumbem como tal, notadamente ao retirar a caixa d'água do imóvel, o que inviabilizaria a realização dos atendimentos odontológicos em dias de falta d'água na rede pública, bem como ao negligenciar graves problemas estruturais identificados no imóvel, tais como desplacamento de reboco do teto sobre a…
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