Processo 5681050-29.2026.8.09.0016

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5681050-29.2026.8.09.0016
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Barro Alto - Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado Especial Cível Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000   Processo nº: 5681050-29.2026.8.09.0016 Polo ativo: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Polo passivo: Lucas Martins Silva   A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás   D E C I S Ã O   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR LTDA., em face de LUCAS MARTINS SILVA. O instrumento contratual apresentado enquadra-se, em princípio, na hipótese prevista no art. 784, III e § 4º, do Código de Processo Civil, revelando-se formalmente apto ao processamento da execução. Eventuais controvérsias relativas à composição ou à exigibilidade integral do débito poderão ser oportunamente suscitadas pelo executado, após a garantia do juízo, não constituindo, neste momento de cognição sumária, óbice ao recebimento da demanda executiva. Desse modo, RECEBO a petição inicial e determino o processamento da execução pelo rito do art. 53 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, no endereço indicado na inicial, para que efetue o pagamento do débito no valor indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, conforme os arts. 829, § 1º, 831 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o executado não seja encontrado, mas sejam localizados bens de sua propriedade, fica desde logo autorizado o arresto de bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente ser intimada para fornecer eventual novo endereço e requerer o prosseguimento do feito. Não havendo pagamento nem sendo encontrados bens penhoráveis por ocasião do cumprimento do mandado, DETERMINO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução.  Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de termo, intimando-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento. Restando infrutífera a pesquisa pelo SISBAJUD, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente encontrados, até o limite suficiente para assegurar o pagamento da dívida, salvo se houver registro de alienação fiduciária ou outra restrição incompatível com a constrição. INDEFIRO o pedido de fixação inicial de honorários advocatícios previsto no art. 827 do Código de…

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