Processo 5681111-16.2024.8.09.0029
TJGO • Monitória
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação monitória fundada em escritura pública de cessão de direitos hereditários, acolheu embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o próprio instrumento contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, afastando a existência de dívida exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se escritura pública de cessão de direitos hereditários que contém cláusula expressa de quitação plena e irrevogável pode servir como prova escrita apta a embasar ação monitória para cobrança do valor nela indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita que demonstre, com verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 700 do CPC. 4. A escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena das declarações prestadas pelas partes, inclusive quanto à quitação expressamente consignada, conforme artigo 215 do Código Civil. 5. A cláusula de quitação plena, geral e irrevogável implica presunção de extinção da obrigação pelo pagamento, afastando a exigibilidade do crédito indicado no próprio instrumento. 6. Documento que atesta a quitação não pode, simultaneamente, fundamentar pretensão de cobrança, sob pena de contradição intrínseca que esvazia sua força probante para fins monitórios. 7. A desconstituição da quitação declarada em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato, ônus não cumprido pela autora. 8. Provas produzidas, inclusive declaração da escrevente do ato notarial, confirmam que a quitação foi prestada de forma consciente, reforçando a validade da manifestação de vontade. 9. A conduta de utilizar documento que declara quitação para posteriormente cobrar a dívida configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 10. Precedentes confirmam que escritura pública com cláusula de quitação afasta a exigibilidade da obrigação e impede a cobrança baseada no próprio instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A escritura pública que contém cláusula de quitação plena, geral e irrevogável afasta a exigibilidade da obrigação nela indicada. 2. Documento que declara a extinção da dívida não constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. 3. A desconstituição da quitação em escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento ou invalidade do ato. 4. É vedado à parte adotar comportamento contraditório ao pretender cobrar dívida que declarou quitada em instrumento público”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 700 e 702, § 8º; CC, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5404443-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 30.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5302554-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 16.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5681111-16.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelante: Josélia Maria da Silva Apelada: Dinair Ferreira Gomes da…
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