Processo 5681203-12.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5681203-12.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5681203-12.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE: MARIA DE LUCIA PEREIRA DA SILVA 1º APELADO: MARIA DE LUCIA PEREIRA DA SILVA 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos por seguro não contratado, condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores e pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, insurgindo-se a instituição financeira quanto à responsabilidade e a autora quanto ao valor dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) existência de contratação válida e legalidade dos descontos; (iii) configuração do dano moral e adequação do quantum; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por descontos indevidos, nos termos da responsabilidade objetiva; 4. Ausente prova da contratação ou autorização para débito, configura-se falha na prestação do serviço; 5. Descontos indevidos em verba alimentar ensejam dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado à luz da proporcionalidade; 6. A repetição do indébito em dobro é cabível em cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, quando contrárias à boa-fé objetiva; 7. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação de honorários por equidade, afastando a aplicação do percentual sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos, desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo, para fixar honorários por equidade. Tese(s) de julgamento:: 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta do consumidor quando falha no dever de segurança do serviço; 2. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores; 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, para fatos posteriores à modulação do STJ; 5. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda for irrisório. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 373, II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante…

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