Processo 5681300-72.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5681300-72.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5681300-72.2025.8.09.0024 Autor: Francisco Da Silva Joaquim Réu: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por Francisco da Silva Joaquim e Karina Matiasso Lima da Silva em face de NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A., Club Cia Viagens e Vantagens S.A, Wam Comercialização S.A. e Náutico Praia Clube, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que, durante uma viagem de férias, adquiriu de forma impulsiva e emocional duas cotas de um empreendimento imobiliário sob o regime de multipropriedade, após insistência dos vendedores em uma palestra de longa duração. Arrependidos da transação, os requerentes retornaram ao estande de vendas no prazo legal de sete dias e preencheram uma carta de cancelamento para exercer o direito de arrependimento, mas enfrentaram sucessivas promessas descumpridas de retorno e propostas de distrato desfavoráveis com retenções indevidas por parte das rés, as quais se recusaram a efetuar o distrato administrativo e a devolução integral do valor pago a título de entrada. Diante disso, os autores ingressaram com a presente demanda judicial relatando que a conduta das rés frustrou o restante de suas férias, gerando grande abalo emocional, ansiedade e angústia diante de uma dívida injustificável. Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e fixação da competência territorial no foro de seu domicílio. Defenderam, ainda, que o desrespeito ao direito de arrependimento tempestivamente manifestado configurou ato ilícito gerador de dano moral presumido, demandando a intervenção do Poder Judiciário para resguardar os seus direitos, visto que todas as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Ao final, formularam os seguintes pedidos: a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas, vincendas e obrigações acessórias, determinando que as rés se abstenham de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária ; o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova ; a total procedência da ação para declarar a rescisão dos contratos celebrados ; a condenação das requeridas à restituição em parcela única de 100% dos valores desembolsados na entrada ; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais ; a produção de todas as provas admitidas ; e que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. Decisão deferiu o pedido liminar (evento 01, arquivo 23, folha 101) Devidamente intimadas, as requeridas NG20 Empreendimentos Imobiliários S.A., WAM Comercialização S/A e ClubCia Viagens e Vantagens Ltda. apresentaram contestação conjunta no evento de fls. 228/252. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta do juízo com base na validade da cláusula de eleição de foro pactuada para a comarca de Caldas Novas-GO; a ilegitimidade passiva da requerida NG20 quanto ao pedido de reembolso da comissão de…

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