Processo 5681404-45.2021.8.09.0011

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5681404-45.2021.8.09.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5681404-45.2021.8.09.0011 Polo ativo: Helio Fernandes Dos Santos Polo passivo: Adriana Ferreira Gomes Angrisani Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO c/pedido de Tutela de Evidência ajuizada por HÉLIO FERNANDES DOS SANTOS e GERALDA ALVES DOS SANTOS em desfavor de ADRIANA FERREIRA GOMES ANGRISANI, EVANY FERREIRA GOMES (cujo espólio foi posteriormente habilitado), ANDRÉ LUIZ FERREIRA GOMES e ADEMAR GOMES DA COSTA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Gomes Junior, Quadra 28, Lote 10, Setor Santo André, Aparecida de Goiânia/GO, desde agosto de 2006. Alegam que a posse exercida, somada à de seus antecessores, perfaz período superior a quinze anos. Requerem a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedida parcialmente a gratuidade da justiça e determinadas as citações e intimações de praxe (evento nº 16). Os requeridos foram devidamente citados (eventos nº 32, 33 e 45). No evento nº 41, Adriana Ferreira Gomes Angrisani e Ademar Gomes da Costa Junior apresentaram contestação, manifestando concordância com o pedido, desde que comprovada a quitação do contrato de compra e venda. Impugnaram, contudo, a tutela de evidência. No evento nº 46, o Espólio de Evany Ferreira Gomes e André Luiz Ferreira Gomes também apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação de André Luiz Ferreira Gomes. No mérito, sustentaram a precariedade da posse exercida pelos autores, em razão da ausência de quitação do contrato, circunstância que afastaria o animus domini. A parte autora impugnou as contestações nos eventos nº 47 e 51, reiterando os pedidos iniciais e arguindo a intempestividade das defesas. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município manifestaram desinteresse na causa (eventos nº 52, 54, 56, 61, 62 e 66). Os confrontantes foram regularmente citados, conforme demonstram os eventos nº 85, 112, 117 e 177, sem apresentação de oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante das questões suscitadas, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de intempestividade das contestações apresentadas nos eventos nº 41 e 46, formulada pela parte autora, não lhe assiste razão. Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de contestação é comum a todos os requeridos e tem início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. A última citação válida corresponde à do requerido Ademar Gomes da Costa Junior, cujo aviso de recebimento foi juntado no evento nº 45, em 27/08/2022. As contestações foram…

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