Processo 5681505-20.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5681505-20.2025.8.09.0051 Promovente(s): Aymore Credito, Financiamento E Investim Promovido(s): Jordana Railla Da Fonseca SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de JORDANA RAILLA DA FONSECA, oportunamente qualificados. Narrou a exordial, em síntese, que a autora celebrou um Contrato de Financiamento sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, (referente à cédula de crédito bancário n°645704440), oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “marca/modelo GM - CHEVROLET/ONIX SEDAN PLUS LTZ, Gasolina, placa RCL5F38, chassi 9BGEN69H0NG145257 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA”. Aduziu que a requerida não honrou com as prestações vencidas a partir de 01/07/2025. Ao final, pleiteou i) seja a ré citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida atualizada, ii) em caso de não pagamento, seja consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do autor. Juntou documentos e recolheu custas inicias. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 08 e cumprida no evento 16. No evento 19, o autor pleiteou a decretação de revelia. Contestação apresentada no evento 20, na qual a ré solicitou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, argumentou que o valor do bem cobrado no negócio jurídico foi notoriamente elevado, de modo que, ainda, há cobranças de encargos abusivos, como capitalização, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e venda casada de seguro. Disse ter enfrentado problemas mecânicos graves com o veículo financiado logo após a aquisição. Assim, sendo o contrato de financiamento coligado ao contrato de compra e venda, a falha no produto repercute na exigibilidade do crédito. Pontuou que a mora, portanto, não pode ser imputada à consumidora, pois decorre de falha originária do fornecedor, o que enseja a aplicação da teoria da “Exceptio Non Adimpleti Contractus” (exceção do contrato não cumprido). Ainda, discorreu ter efetuado benfeitorias no automóvel, de modo que a instituição financeira não retomou apenas a garantia original, mas sim todo o valor agregado pelos reparos custeados exclusivamente pela consumidora, o que configuraria hipótese cristalina de enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884, do Código Civil. Disse que, assim, antes de qualquer ato de consolidação da propriedade ou transferência do bem em favor da instituição financeira, é imprescindível a apuração pericial dos valores das benfeitorias necessárias, com compensação desses importes com o suposto saldo devedor. Ao final, requereu i) a total improcedência do pedido de busca e apreensão, por tratar-se de dívida controversa e constituída com base em valores fraudulentos e sem abatimento do veículo entregue; ii) a nulidade do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a revisão integral das cláusulas contratuais, com recálculo da dívida com expurgo dos valores indevidamente incluídos (R$…
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