Processo 5682048-86.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5682048-86.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADA : ASTROGILDA ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a desistência da prova pericial requerida pela autora, revogou a nomeação do perito, manteve a admissão de prova emprestada, reconheceu a preclusão da discussão quanto à sua admissibilidade e determinou o prosseguimento do feito para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões interlocutórias relativas à desistência da prova pericial, à prova emprestada e ao encerramento da instrução admitem impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a alegada supressão da prova pericial e o reconhecimento de preclusão evidenciam urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, conforme a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As decisões que tratam da organização da instrução, da produção de provas, da homologação da desistência da perícia, da revogação da nomeação do perito e da admissão de prova emprestada não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que eventual reconhecimento da nulidade ensejará a cassação da sentença e o retorno dos autos para complementação da instrução, preservando a utilidade do julgamento diferido. 6. A mera possibilidade de repetição de atos processuais ou a proximidade da prolação da sentença não configuram, por si sós, a urgência qualificada exigida para afastar a regra da recorribilidade diferida. 7. A alegação de inexistência de preclusão quanto à decisão que admitiu a prova emprestada reforça a incidência do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a própria tese da agravante conduz ao reconhecimento de que a matéria poderá ser devolvida ao Tribunal em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento somente é cabível, fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 370, 372, 373, § 1º, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168068-59.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Ricardo M. Machado,…
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