Processo 5682121-58.2023.8.09.0085

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5682121-58.2023.8.09.0085
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5682121-58.2023.8.09.0085 Polo Ativo: VITOR ADRIANO DE OLIVEIRA Polo Passivo: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VITOR ADRIANO DE OLIVEIRA em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas. A decisão proferida na movimentação n. 114 indeferiu o pedido de execução da multa cominatória (astreintes), determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais pontos (danos morais e honorários sucumbenciais - calculados sobre o valor da condenação por danos morais) e, ainda, a intimação pessoal da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização dos serviços necessários para a instalação da rede de energia elétrica na propriedade da parte autora, sob pena de incidência de nova multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) dias. Na sequência, a decisão proferida na movimentação n. 132 rejeitou as justificativas apresentadas e determinou o cumprimento da decisão anterior. Efetivada a intimação pessoal da ré (mov. 148), a decisão proferida na movimentação n. 153 reconheceu a validade do ato e determinou o cumprimento da obrigação de fazer, a partir da intimação pessoal efetivada. A parte exequente requereu a constrição de valores via SISBAJUD (mov. 163), ocasião em que sobreveio posterior manifestação da executada (mov. 166), com informação de cumprimento da obrigação e requerimento de extinção do processo (mov. 172). Ato contínuo, a exequente aduziu que a obrigação foi cumprida a destempo, fazendo incidir a multa consignada por este juízo, acrescida de honorários sucumbenciais, correspondendo ao importe de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), bem como apresentou planilha atualizada referente à obrigação de pagar já fixada anteriormente, no valor de R$ 3.236,97 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) – mov. 179. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 182), na qual aduziu a necessidade de afastamento integral das astreintes, uma vez que a resolução da questão dependia da realização de diligências administrativas que legitimam o descumprimento, inexistindo resistência injustificada ao andamento processual. Subsidiariamente, asseverou que a contagem do prazo de descumprimento relativo às astreintes deve se dar em dias úteis, considerando o recesso forense, de modo que houve descumprimento da decisão por apenas 17 (dezessete) dias úteis, o que corresponde ao importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sustentou que os valores referentes à obrigação de pagar danos morais e honorários de sucumbência já fora anteriormente cumprida, não havendo falar em execução da quantia de R$ 3.236,97 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), na forma pretendida pela parte exequente no evento retro. Por fim, ressaltou a indevida incidência de honorários advocatícios sobre as astreintes. Intimada, a parte exequente reiterou o pedido da movimentação n. 163, bem como a rejeição da impugnação apresentada pela parte adversa e o prosseguimento da execução, acrescida das devidas penalidades legais (mov. 185). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.   Conforme dicção do art. 525, §1º, do Código…

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