Processo 5682569-23.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO TEMPORÁRIO. EFETIVAÇÃO PELA EC Nº 51/2006. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IRDR Nº 18 E SÚMULA Nº 34 DA TUJ-GO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FALHA DE REPASSE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01.08.2000 A 30.05.2007 PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Autora, Ana Lúcia Alves Dias, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública do Município de Valparaíso de Goiás, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde. Sustentou que ingressou no serviço público em 01.08.2000, mediante processo seletivo, sob o regime de credenciamento temporário, e que foi efetivada no cargo em 19.06.2007, por força da Emenda Constitucional nº 51/2006. 3. Alegou, ainda, que o período laborado de 01.08.2000 a 30.05.2007 não foi computado pela Administração para fins de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, permanecendo o ente municipal inerte diante de requerimento administrativo formulado em 2019. 4. Ao final, pleiteou: (i) a averbação do período de 01.08.2000 a 30.05/2007 para fins de aposentadoria, com expedição de certidão; (ii) a concessão do adicional por tempo de serviço a contar do ingresso; (iii) o pagamento das diferenças salariais retroativas, a serem apuradas em liquidação de sentença. 5. Em contestação (mov. 9), o réu alegou a inépcia da inicial, sustentando que os valores pretendidos não foram especificados. Argumentou, ainda, a prescrição do fundo de direito, sob a alegação de que a demanda foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após o requerimento administrativo. Além disso, aduziu no mérito a improcedência do pedido, asseverando que o vínculo sob credenciamento temporário é precário, não gerando direitos estatutários, e que a legislação municipal condiciona a averbação à comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não teria sido demonstrado pela autora. 6. Na impugnação à contestação (mov. 13), a autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que o pedido é liquidável, afastando a inépcia. Aduziu, ainda, que não há prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo e omissão contínua. Além disso, afirmou que a legislação municipal (LC nº 01/1997 e LC nº 87/2015) autoriza a averbação e que os descontos previdenciários foram retidos irregularmente pelo próprio ente público, cabendo a este o ônus do repasse, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. A sentença (mov. 15) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a legislação federal exige o recolhimento previdenciário e a legislação local é silente sobre o período anterior à efetivação. Aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 34 e no IRDR nº 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), referentes ao Município de…
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