Processo 5682641-38.2026.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5682641-38.2026.8.09.0012 Requerente(s): Marina Cintra Alves Requerido(s): Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II), sendo que, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma de todos eles (inciso VI). Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende a declaração de ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a anulação do distrato firmado entre as partes, em razão de alegado erro substancial, dolo informacional e coação moral, a restituição das quantias pagas em decorrência do contrato de compromisso de compra e venda do lote e do contrato de corretagem, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a parte autora tenha atribuído à causa valor inferior ao limite previsto na Lei nº 9.099/1995, verifica-se que a controvérsia instaurada recai diretamente sobre a validade do distrato celebrado entre as partes, cuja desconstituição é expressamente postulada na petição inicial. Referido distrato decorre do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, razão pela qual o valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor do ato jurídico controvertido. No caso concreto, o contrato de compromisso de compra e venda estabelece o preço certo e ajustado de R$ 109.768,00 (cento e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais) para aquisição do lote, além de contrato de intermediação imobiliária no valor de R$ 4.939,56 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Assim, considerando que a presente demanda busca desconstituir os efeitos do distrato firmado em relação ao contrato de compra e venda acima referido, impõe-se reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico controvertido, o qual supera a alçada prevista para processamento perante os Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Dessa forma, constatado que o valor do negócio jurídico objeto da controvérsia excede o limite legal de competência deste Juizado Especial, impõe-se o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e nas normas regentes da espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo…
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