Processo 5683017-42.2026.8.09.0006

TJGO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5683017-42.2026.8.09.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670: *Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis Whats App/Gabinete Virtual (62) 3902 8846  UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________ Autos Virtuais nº 5683017-42.2026.8.09.0006 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Link da entrevista:  [ https://us06web.zoom.us/j/4773669596 ]   D E C I S Ã O   Maria Natalia Carrilho ingressou em juízo para requerer a interdição de Egidio Jose Carrilho Gomes, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Na peça inicial, a requerente afirma que é genitora do requerido, e que este  é pessoa com Síndrome de Down (CID -10: Q90), apresentando deficiência intelectual, baixa capacidade de compreensão, estando impossibilitado de praticar os atos da vida civil. Por tais razões, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, consistente na concessão da curatela provisória do(a) requerido (a), para que ao final da lide seja decretada a interdição, com a consequente concessão da curatela definitiva. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, observa-se que o requerente pleiteia a concessão da curatela provisória do (a) requerido (a), de sorte que a matéria deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, que assim prescreve, litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. […]” Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento do legitimado ativo, conceder antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional de mérito, desde que se convença, por meio de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações. Desta maneira, vê-se que, conforme a norma em comento, a antecipação da tutela deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. No mesmo sentido, entretanto em disposição específica à ação de interdição, verificada a urgência, a lei processual prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório (artigo 749, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil). No caso em análise, é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, que decorre das argumentações da inicial, somado aos documentos juntados na inicial que evidenciam que a parte requerida aparentemente não consegue sozinha exercer os atos da vida civil. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Recebo a inicial por estar adequada. Defiro a Justiça Gratuita à parte requerente. Nomeio Curadora Provisória do (a) requerido (a)  Maria Natalia Carrilho, devendo ser lavrado o competente termo. Determino que a  Unidade…

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