Processo 5683291-65.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5683291-65.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S.AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5683291-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : TIM S/A AGRAVADO   : SHIRLEI GOMES DAS NEVES RELATOR      : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TIM S/A em face da decisão (mov. 126 – PJD nº 5802481-90.2024.8.09.0051) proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia no bojo do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor por SHIRLEI GOMES DAS NEVES, ora agravada.   Naquilo que interessa ao presente instrumental, transcrevo excerto da decisão fustigada:   […] No seu mérito, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que, ao exame mais detido dos autos, constatei que, de fato, existe congruência quanto ao pedido de sanar a omissão da aplicação das penalidades previstas e estabelecidas no artigo 526, §2º do CPC.   Cabem os embargos de declaração para corrigir o erro material ou para sanar a omissão. Pelo que se observa, o embargante indicou de forma concreta, algumas das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou omissão), ficando bem claro que seu objetivo foi sanar vícios e esclarecer pontos contraditórios.   É certo que o § 2º do Artigo 526 do CPC estabelece que, se o depósito voluntário realizado de forma antecipada pelo executado for insuficiente, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença (saldo remanescente).     Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e LHES DOU PROVIMENTO para determinar a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% que deverão incidir exclusivamente sobre o valor do saldo remanescente.     Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, o descabimento da multa e dos honorários, ponderando que a sanção do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe o inadimplemento voluntário de obrigação líquida, certa e exigível.   Defende que a iliquidez do saldo remanescente era flagrante, tanto que o próprio juízo necessitou remeter os cálculos à contadoria por três vezes, com três resultados distintos.   Alega que agiu de boa-fé ao adimplir a parcela incontroversa e garantir o juízo quanto ao restante, discutindo apenas o excesso de execução por meio de impugnação, o que constitui exercício regular de seu direito de defesa.   Assevera que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa não incide sobre valor controvertido dependente de apuração por cálculos.   Subsidiariamente, aponta que a manutenção da penalidade, em cenário de juízo já garantido, ofende o princípio da menor onerosidade.   Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.   É o relatório.   Passo a decidir.   Nos termos do art. 932, do CPC, bem como em homenagem aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, julgo monocraticamente a insurgência.   Desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazões, uma vez que o presente julgamento não tem o condão de interferir em sua esfera de interesses.    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão agravada, a qual determinou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados