Processo 5683661-86.2025.8.09.0016
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc... Autos nº 5683661-86.2025.8.09.0016 Acusado (a): ROBERVAL JOSÉ DA SILVA Infração Penal: Artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO COERENTE DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA OFENDIDA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AGRESSÃO FÍSICA CONSISTENTE EM TAPA NO ROSTO. CONDUTA DOLOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, COM FILHOS MENORES PRESENTES. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Roberval José da Silva, que foi incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 (movimentação 30). Houve requerimento de fixação de indenização. A denúncia foi recebida no dia 07 de outubro de 2025 (movimentação 33). O acusado, devidamente citado (movimentação 39), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 40). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 42). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e inquirida uma testemunha. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 62). Na fase de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais oralmente (movimentação 80, arquivo 02). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. Pleiteou, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, em quantia não inferior a um salário-mínimo e a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como que sejam consideradas as circunstâncias do crime, especialmente o fato de a agressão ter ocorrido no interior da residência do casal e na presença de crianças menores. De sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, por falta de prova. Alegou que, embora haja relatório médico nos autos, não foi realizado laudo de exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme exigido pelo artigo 158, do Código de Processo Penal para crimes que deixam vestígios, o que comprometeria a comprovação da infração penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, considerando-se a confissão espontânea e as circunstâncias favoráveis previstas no artigo 59, do Código Penal. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Exame de corpo de delito direto A alegação defensiva de ausência de prova técnica idônea da materialidade delitiva não merece acolhida. Embora o artigo 158, do Código de Processo Penal estabeleça a necessidade de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, a própria sistemática processual penal e a jurisprudência consolidada admitem…
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