Processo 5683688-53.2024.8.09.0162

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5683688-53.2024.8.09.0162
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE VERIFICADOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATAS DE ASSEMBLEIA. PLANILHA DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Horizonte, mantendo a cobrança executiva de cotas condominiais ordinárias referentes ao período de agosto de 2015 a setembro de 2016, no valor total de R$ 953,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a execução de contribuições condominiais ordinárias está devidamente instruída com documentos que atestem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito, à luz do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de que a convenção condominial se limitaria a reproduzir o texto legal sem fixar valores e de que as planilhas de débito, por serem unilaterais e desacompanhadas das atas de assembleia, seriam insuficientes para lastrear a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere natureza de título executivo extrajudicial às contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, dispensando o prévio processo de conhecimento. 4. Para que o crédito condominial seja apto a fundamentar a execução, impõe-se a satisfação de três pressupostos: certeza, quanto à existência da obrigação amparada em convenção registrada ou ata assemblear; liquidez, no sentido de valor determinável por simples cálculo aritmético; e exigibilidade, decorrente do vencimento da dívida sem pagamento. 5. No caso, a Convenção de Condomínio registrada em cartório estabelece, em seu art. 16, os encargos comuns e as penalidades pelo inadimplemento — multa de 2%, juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC —, cumprindo, assim, a função que lhe é própria, qual seja, fixar a obrigação de contribuir e os encargos moratórios; a determinação dos valores periódicos das cotas compete à assembleia geral. 6. As atas de assembleias gerais juntadas aos autos documentam a deliberação e aprovação do valor da cota condominial ordinária, com registro expresso da manutenção da taxa cobrada, o que supre a exigência legal de comprovação documental dos valores cobrados. 7. A planilha de inadimplência discrimina, mês a mês, as cotas ordinárias, o fundo de reserva, os juros moratórios, a multa e a taxa administrativa, apurando o saldo devedor por operação exclusivamente aritmética sobre os valores aprovados em assembleia e os encargos convencionados, o que assegura a liquidez do título. 8. As diferenças apontadas pelo embargante entre os valores constantes das atas e os valores da planilha decorrem da incidência de atualização monetária, juros e multa sobre o principal, encargos expressamente autorizados pela convenção e pela lei, não comprometendo a liquidez ou a exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de contribuições condominiais ordinárias atende às exigências do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil quando instruída com a convenção condominial registrada, as atas de assembleia geral que fixaram os valores das cotas e a planilha discriminada do débito, documentos que, em…

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