Processo 5683941-15.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5683941-15.2026.8.09.0051 Autor(a): Mariana Tavares De Melo Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado de Goiás No tocante à preliminar de ilegitimidade arguida pelo Ente público, assevero que o simples fato de o servidor ser vinculado ao Regime Geral Previdenciário não afasta a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o ato reputado como ilegal foi praticado por referido órgão público, além de que as partes estão vinculadas por meio de um contrato administrativo por elas celebrados. Ora, a parte requerente alega que houve a retenção ilegal de contribuição previdenciária em sua folha de pagamento, já que parte das parcelas incluídas na base de cálculo possuem natureza indenizatória. Logo, é evidente que o ato ilegal que é objeto da presente ação foi praticado pelo Estado de Goiás, o qual é o responsável, por meio de seus setores administrativos, pela administração da folha de pagamento e da retenção dos tributos devidos pelos servidores. Aliás, conforme estabelece a Lei Estadual nº 20.491/2019, que delibera acerca da organização administrativa do poder executivo estadual, compete à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás a administração previdenciária e a arrecadação tributária e não tributária: Art. 23. À Secretaria de Estado da Economia compete: (...) II - a fiscalização e arrecadação tributária estadual; Por consequência lógica, considerando que a Secretaria de Estado da Economia é órgão público que não possui personalidade jurídica própria e integra a administração direta do Estado de Goiás, não me restam dúvidas de que este último detém legitimidade para integrar os feitos que discutem descontos previdenciários (in)devidos, ainda que o servidor seja vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. E mesmo que a contribuição previdenciária seja direcionada a uma autarquia federal (Instituto Nacional da Seguridade Social), não vejo espaço para que esta seja arrolada no polo passivo da presente lide, sobretudo pelo fato de que o processamento da ação neste Juizado não permite a participação de órgãos federais. Nessa perspectiva, a considerar que o objeto da ação busca impor ao Estado de Goiás a responsabilidade por um ato ilegal por ele praticado, a repetição de indébito deverá ser suportada por referido ente público, o qual, posteriormente, poderá…
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