Processo 5683953-05.2021.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5683953-05.2021.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5683953-05.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE   VANDERLEI JOSÉ DAMAS EMBARGADO    MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR          DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de estupro de vulnerável. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à análise das provas, ao standard probatório, à dosimetria da pena e à continuidade delitiva, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição na apreciação das teses defensivas relacionadas ao conjunto probatório; (ii) analisar se houve omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena e da continuidade delitiva; (iii) avaliar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iv) verificar se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto embargado examinou de forma fundamentada as teses defensivas relativas à materialidade, à autoria e à suficiência das provas, demonstrando que a condenação se apoiou no depoimento especial da vítima, corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 4. As alegadas divergências entre depoimentos acerca da existência de fotografias e vídeos, bem como os questionamentos relativos à cadeia de revelação, ao lapso temporal dos fatos e ao contexto familiar, referem-se a aspectos periféricos ou já suficientemente apreciados, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 5. O acórdão também enfrentou expressamente a dosimetria da pena, reconhecendo a fundamentação idônea da valoração negativa da culpabilidade e a incidência da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 71 e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.196.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026.   A C Ó R D Ã O   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº 5683953-05.2021.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Embargante Vanderlei José Damas e Embargado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do…

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