Processo 5683982-85.2023.8.09.0083
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5683982-85.2023.8.09.0083 Polo ativo: Helena Oliveira Da Silva Polo passivo: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Helena Oliveira Da Silva em face de Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "PSERV", no valor de R$ 76,90 cada. Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato com as rés ou autorizou tais débitos, os quais atingem verba de caráter alimentar indispensável para sua manutenção básica, como alimentação e medicamentos. Diante desses fatos, requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido conforme decisão proferida no evento 5, determinando que a parte ré se abstivesse de efetuar os descontos sob pena de multa diária, fundamentando-se na probabilidade do direito decorrente da negativa de contratação e no perigo de dano à subsistência da requerente. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. A ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou atuar exclusivamente como gateway de pagamento, ou seja, mera intermediária que operacionaliza a cobrança para terceiros fornecedores, não possuindo ingerência sobre a relação jurídica base ou responsabilidade pelos danos alegados. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de dever de indenizar. Por sua vez, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ofertou defesa no evento 20. Preliminarmente, requereu sua inclusão no polo passivo e o reconhecimento da ilegitimidade da corré Paulista. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora firmou livremente um termo de autorização para usufruir de benefícios de saúde, apresentando documento supostamente assinado pela requerente. Argumentou pela inexistência de má-fé e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no evento 26 oportunidade em que impugnou veementemente a assinatura constante no contrato colacionado pela defesa, afirmando tratar-se de falsificação evidente. Na mesma peça, concordou com a retificação do polo passivo para manutenção da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA como responsável principal. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a ré quedou-se inerte. O juízo deferiu a produção da prova técnica no evento 46, nomeando perita oficial e determinando que os honorários fossem custeados pelo Estado, ante a hipossuficiência da autora. O depósito dos valores foi comprovado no evento 69. O Laudo Pericial de Exame Grafotécnico foi acostado no evento 90. A autora manifestou-se sobre o laudo no evento 96, reiterando o pedido de procedência integral da ação. A parte requerida, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação Vieram os autos conclusos para sentença. É o…
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