Processo 5684013-74.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5684013-74.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autores: ELISÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, MARCIANO PEREIRA DE SOUSA, DALLETH GUIMARÂES DE JESUS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SOARES Rés: RESIDENCIAL FAZENDA BOA VISTA e CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Natureza: Reconvenção Reconvintes/Rés: RESIDENCIAL FAZENDA BOA VISTA e CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Reconvindos/Autores: ELISÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, MARCIANO PEREIRA DE SOUSA, DALLETH GUIMARÂES DE JESUS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SOARES SENTENÇA ELISÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, MARCIANO PEREIRA DE SOUSA, DALLETH GUIMARÂES DE JESUS e CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SOARES propuseram a presente “Ação Judicial Declaratória de Resilição de Contrato c.c. Pedidos de Exibição de documentos, Revisão de Disposições Contratuais, Restituição de Valores Pagos e Tutelas Provisórias de Urgência – Procedimento Comum” em face de RESIDENCIAL FAZENDA BOA VISTA e CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegaram que celebraram com as rés, em 01/08/2022 o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote 04, da quadra 54, do loteamento denominado Residencial Campos do Jordão, e que efetuaram o pagamento da quantia de R$ 54.747,28, mas não têm mais interesse no prosseguimento da avença, buscando a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereram, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, determinar a devolução do imóvel a ré, ficando obrigada ao pagamento dos encargos e acessórios, a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pediram a procedência da demanda. Juntaram documentos (mov. 1). Deferida em parte a tutela de urgência e ordenada a citação(mov. 28). Foram rejeitados os embargos de declaração, opostos pela parte autora (mov. 47). As rés apresentaram contestação e reconvenção (mov. 63), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Confiança Empreendimentos. Expuseram que o contrato firmado entre as partes se submete à nova Lei de Distratos e defenderam a aplicação das cláusulas contratuais em decorrência da rescisão contratual. Em sede de reconvenção, aduziram que lhe é devido o ressarcimento das despesas com os tributos anos referência 2023 a 2025, no montante de R$ 8.224,01, com cartório para constituição do autor em mora, no valor de R$ 116,21, e com roçagem do lote. Pugnaram pela rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor, com a aplicação das penalidades contratuais, bem como a procedência da reconvenção. Juntaram documentos. Foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relativas às parcelas do contrato, bem como de constituir a parte autora em mora e de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (mov. 66). A impugnação à contestação veio à mov. 71. Ordenada a especificação de provas (mov. 72), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 85 e 86). É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para…
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