Processo 5684023-90.2019.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5678367-11.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DE SOUZA RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 5684023-90.2019.8.09.0051, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ CARLOS DE SOUZA. A parte dispositiva da decisão agravada (mov. 288) integrada pela decisão dos Embargos Declaratórios (mov. 305) foram assim redigidas: Ante o exposto, DETERMINO a desconstituição da penhora online realizada no evento nº 281, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no evento nº 277 e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento nº 270. Não obstante, diante da homologação do cálculo apresentado pela contadoria judicial, DEFIRO o pedido de penhora online feita pela parte exequente no evento nº 275. Realizada a penhora online, expeça imediatamente os alvarás judiciais na forma requerida pela parte exequente no evento nº 287, qual seja, em favor de RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA, no valor de R$ 90.797,17 (noventa mil, setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos); em favor de WILLEYNE STEFFANNY CHAVES DE MOURA, no valor de R$ 1.059,30 (um mil e cinquenta e nove reais e trinta centavos); e em favor de HARRISON BASTOS MARTINS, no valor de R$ 5.296,50 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Cumprida as determinações e não havendo mais requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 294, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão do evento 288; b) Em razão do caráter manifestamente protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC; c) CONHEÇO e REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada no evento 296, INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo e o pedido de nova remessa à Contadoria Judicial; d) DETERMINO a imediata efetivação da transferência do valor já bloqueado (evento 295 — R$ 90.797,17) para a conta judicial vinculada, e a expedição dos alvarás na forma já deferida na decisão do evento 288, em favor de Rodolfo Otavio Pereira da Mota Oliveira (R$ 90.797,17), Willeyne Steffanny Chaves de Moura (R$ 1.059,30) e Harrison Bastos Martins (R$ 5.296,50); e) Cumpridas as determinações e não havendo mais requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de premissa fática, por concluir que sua impugnação aos cálculos estaria desacompanhada de memória discriminada e planilha de cálculo, quando, na realidade, teria apresentado demonstrativo técnico detalhado apontando as divergências existentes nos cálculos da Contadoria Judicial, inclusive quanto aos valores considerados como pagos, à incidência de juros e à dedução da taxa de administração.…
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