Processo 5684094-96.2022.8.09.0048
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5684094-96.2022.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Promovente: Goiás Sul Geração de Energia S. A. Promovido(a): Espólio de Lélio David Vieira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Goiás Sul Geração de Energia S. A. em face do Espólio de Lélio David Vieira, representado por seu inventariante José Roberto de Castro Lima, todos com qualificação nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora narra ser concessionária de serviço público, autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Goiandira (PCH Goiandira). Sustenta que, por meio da Declaração de Utilidade Pública (DUP) nº 1.508, de 19 de agosto de 2008, procedeu à desapropriação extrajudicial amigável de uma área de 69,7867 hectares integrante do imóvel rural matriculado sob o nº 2.802 no Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira. Esclarece que, do total expropriado, 18,0086 hectares foram destinados à formação do reservatório e 51,7781 hectares à constituição de Área de Preservação Permanente (APP) de entorno, tendo ocorrido a imissão na posse em 03/06/2008 mediante o pagamento de justa indenização pelas terras e benfeitorias, conforme contrato e aditivo celebrados naquele ano (evento 1, arquivo 9). Alega a requerente que, após levantamentos topográficos de rotina para manutenção das áreas necessárias ao funcionamento da usina, constatou o esbulho possessório de uma parcela de aproximadamente 737,11 m² da referida Área de Preservação Permanente (APP), a qual estaria sendo ocupada irregularmente por uma estrutura de curral mantida pela parte ré. Afirma que tentou a solução amigável do conflito, notificando o representante legal do espólio em 17/03/2016 e em 16/08/2022, sem obter retorno. Menciona, ainda, que buscou a regularização perante o órgão ambiental estadual (SECIMA/SEMAD) por meio de proposta de substituição da área, a qual foi indeferida com recomendação de demolição da estrutura irregular, por se tratar de espaço territorial especialmente protegido e de intervenção restrita. Diante desse cenário, requereu a concessão de liminar para reintegração de posse e, no mérito, a procedência integral do pedido com a determinação de demolição definitiva da construção às expensas do réu. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de evento 7, sob o fundamento de que não restavam demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à imediatidade e clareza do esbulho possessório. Devidamente citado no evento 22, o Espólio de Lélio David Vieira apresentou contestação no evento 30. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos do inventariante em razão de grave quadro clínico de saúde. No mérito, defendeu a legitimidade da permanência na área, sustentando que o curral é uma…
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