Processo 5684538-51.2022.8.09.0171
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5684538-51.2022.8.09.0171 Comarca de Iaciara Apelante: Ivone Jacobina de Andrade Wigeneski Apelados: Marta Maria Santana Barbar da Silva e Antônio Manoel da Silva Junior Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DISTRATO VERBAL INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada com o objetivo de desconstituir escritura pública de compra e venda de imóvel rural e cancelar o respectivo registro imobiliário, sob alegação de ausência de pagamento do preço e existência de distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário podem ser desconstituídos com fundamento na ausência de pagamento do preço; (iii) saber se os documentos cadastrais e a posse exercida pela apelante afastam a presunção de legitimidade do registro imobiliário; e (iv) saber se o alegado distrato verbal possui validade jurídica para desfazimento de negócio imobiliário formalizado por escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo de origem apreciou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente e congruente, inexistindo violação ao artigo 489 do CPC. 4. A escritura pública regularmente lavrada e registrada goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta do vício alegado. 5. O acervo fático-probatório revela que a apelante não produziu elementos concretos aptos a comprovar ausência de pagamento do preço, vício de consentimento, simulação ou inadimplemento substancial capaz de invalidar o negócio jurídico. 6. A declaração de quitação constante da escritura pública, emitida por procurador regularmente constituído, transfere à autora o ônus de demonstrar eventual irregularidade do negócio, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 7. Os documentos expedidos pelo INCRA, CCIR e Cadastro Ambiental Rural possuem natureza meramente cadastral e não prevalecem sobre o registro imobiliário regularmente constituído. 8. A ausência de averbação clara da alienação na matrícula originária caracteriza deficiência administrativa do sistema registral, mas não invalida automaticamente a matrícula derivada regularmente aberta em favor dos adquirentes. 9. O alegado distrato verbal não possui validade jurídica, pois o artigo 472 do CC exige a observância da mesma forma prescrita para o contrato originário, formalizado, no caso, por escritura pública. 10. O transcurso de aproximadamente seis anos entre a celebração da escritura pública e o ajuizamento da demanda, sem qualquer providência concreta voltada à invalidação do negócio, enfraquece a credibilidade das alegações formuladas pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A…
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