Processo 5684540-85.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5684540-85.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5684540-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA: EXZALTINA ABREU DE MOURA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, e determinando a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas; e (iii) analisar a validade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e o cabimento de restituição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada, pois, em casos de contratos de trato sucessivo com descontos indevidos, o prazo é quinquenal, iniciando a contagem a partir da data do último desconto, conforme o Tema 21 do TJGO. 4. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias, mormente quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, e não se demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO.  5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, ao apresentar documentação robusta da contratação eletrônica, incluindo Cédula de Crédito Bancário, documentos de identificação, relatório sistêmico da plataforma zFlow com certificação ICP-Brasil, geolocalização coincidente com o endereço da autora, biometria facial, validação por token e comprovante de TED do valor mutuado para a conta da própria autora.  6. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por registros sistêmicos, biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, certificação digital e comprovação do crédito em conta, não sendo suficientes alegações genéricas de fraude para afastar a eficácia do conjunto probatório.  7. Reconhecida a validade do contrato, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover os descontos, o que afasta a cobrança indevida, a restituição de valores e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.  Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos sucessivos, é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e não demonstrado prejuízo concreto. 3. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio…

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