Processo 5684629-39.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5684629-39.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado e um cartão de crédito que afirma não ter contratado ou autorizado. Ajuizou a demanda pugnando pela declaração de ilegalidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de quatro dos contratos, condenando o banco à repetição do indébito em dobro (com compensação dos valores creditados), mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto por equívoco, por procurador sem poderes e posteriormente objeto de desistência, deve ser conhecido; (ii) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões ao recurso adesivo deve ser acolhida; (iii) saber se os quatro contratos de empréstimo consignado impugnados devem ser considerados válidos, mormente ante a desistência do banco em produzir prova pericial grafotécnica; (iv) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos nulos, configuram dano moral passível de indenização; e (v) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da primeira apelação cível, uma vez que foi interposta por equívoco por procurador sem poderes para representar o autor, tendo o próprio advogado requerido a desistência do recurso. 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões deve ser rejeitada, pois o recurso adesivo do autor atacou de forma clara e específica o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, apresentando os fundamentos pelos quais a indenização seria devida. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de provar a autenticidade das assinaturas contestadas, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ e o CPC, art. 429, II, ao abdicar da produção de prova pericial grafotécnica, o que ratifica a declaração de nulidade dos contratos. 6. A simples transferência de valores para a conta do consumidor, isoladamente, não convalida um contrato eivado de vício de consentimento ou fraude na assinatura, não suprindo a necessidade de comprovação da manifestação de vontade livre e consciente. 7. A repetição do indébito em dobro, para os descontos ocorridos após 30/03/2021, com a devida compensação dos valores creditados ao autor, está em harmonia com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível diante da ausência de engano justificável do banco. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral *in re ipsa*, por transcenderem o mero aborrecimento e impactarem a subsistência do consumidor, conforme jurisprudência do TJGO e Súmula nº 18, TJGO. 9. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, justo e alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a…

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