Processo 5684813-69.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5684813-69.2022.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES MORAIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e ANA CAROLINA NUNES BENTO APELADO WILSON PEREIRA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DE OBRAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FUNÇÃO TÉCNICA DO PERITO. EMISSÃO DE JUÍZOS JURÍDICOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INVOCAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FICTÍCIA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO IRRESPONSÁVEL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OFÍCIO AO CREA/GO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Morais Engenharia e Construção Ltda. e Ana Carolina Nunes Bento contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Wilson Pereira em desfavor de Brasfip Engenharia Ltda., Hélio Rodrigues Costa, Morais Engenharia e Construção Ltda. e Ana Carolina Nunes Bento, em razão de danos estruturais causados ao imóvel do autor por obras de escavação, aterro, compactação de solo e construção de muro de arrimo realizadas no lote contíguo. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: a validade do laudo pericial que, além de conteúdo técnico, contém atribuição de responsabilidade civil solidária com fundamento no art. 1.311 do Código Civil, exclusão de corré por ausência de nexo causal, invocação de jurisprudência como fundamento das conclusões periciais e inserção de precedentes judiciais inexistentes nos registros desta Corte, com forte indicativo de utilização irresponsável de ferramenta de inteligência artificial generativa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O perito judicial é auxiliar do juízo com função restrita a fornecer elementos de fato de natureza técnica ou científica, sendo-lhe vedado, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC, ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3.2. O primeiro vício do laudo consiste na atribuição direta de responsabilidade civil solidária aos réus, mediante subsunção de fatos ao art. 1.311 do Código Civil, operação de natureza estritamente jurídica que é privativa do magistrado e não pode ser realizada pelo perito sob pena de nulidade. 3.3. O segundo vício reside na exclusão da responsabilidade de uma das corrés com fundamento em ausência de nexo causal, locução jurídico-processual cujo reconhecimento pertence exclusivamente ao juízo, configurando novo extravasamento dos limites da função técnica. 3.4. O terceiro vício consiste na invocação de jurisprudência como fundamento das conclusões periciais, atividade que constitui exercício jurisdicional por excelência, sendo inadmissível em documento de natureza técnica; a gravidade se aprofunda porque os precedentes citados revelaram-se inexistentes nos sistemas desta Corte, com indicação de relator sem correspondência no quadro de desembargadores do TJGO e números de processo que não correspondem a feitos reais, circunstâncias que apontam, com forte probabilidade, para o uso irresponsável de ferramenta de inteligência artificial generativa sem qualquer verificação posterior das…
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