Processo 5684845-63.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer, consistentes na lavratura da escritura pública e no registro do imóvel, e de ressarcimento dos danos materiais, com rejeição da pretensão reparatória por danos morais. A autora, promitente vendedora, busca compelir as rés, adquirentes, à formalização da transferência do bem, ao reembolso dos tributos pagos e à reparação extrapatrimonial. As rés suscitam nulidade processual, prescrição e improcedência dos pedidos. A autora requer a fixação de prazo e multa diária para o cumprimento da obrigação, além do reconhecimento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se o ajuizamento da ação contra pessoa falecida antes da distribuição impõe a extinção do processo, apesar da posterior regularização do polo passivo e da citação dos sucessores; (ii) se a pretensão destinada a compelir as adquirentes à lavratura da escritura e ao registro da transmissão se sujeita à prescrição; (iii) se há prova suficiente dos danos materiais decorrentes do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel; (iv) se as dificuldades financeiras das adquirentes, os falecimentos ocorridos e a cobrança da denominada taxa de arquivo afastam o inadimplemento contratual; (v) se cabe a fixação de prazo e multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer; e (vi) se a omissão das compradoras ocasionou dano moral indenizável à pessoa jurídica vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação contra pessoa falecida não conduz, por si só, à nulidade do processo, pois se admite a regularização do polo passivo mediante a inclusão do espólio ou dos sucessores, desde que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A pretensão destinada a compelir as adquirentes à lavratura da escritura pública e ao registro da transmissão do imóvel configura adjudicação compulsória inversa, possui natureza constitutiva e decorre do exercício de direito potestativo não sujeito a prazo prescricional ou decadencial previsto em lei. 5. A quitação do preço impõe às adquirentes o dever de concluir a formalização do negócio. Dificuldades financeiras, falecimentos na família e necessidade de inventário não extinguem a obrigação, e a alegação de cobrança de taxa de arquivo, desacompanhada de prova de recusa da vendedora em fornecer os documentos necessários, não afasta o inadimplemento. 6. Os danos materiais devem ser ressarcidos, pois a autora comprovou o pagamento dos tributos por meio de acordo municipal que individualiza o débito correspondente ao imóvel, enquanto as rés não demonstraram a quitação dos valores. 7. A ordem de lavratura da escritura e registro da transmissão deve conter prazo certo para cumprimento e multa diária, em valor proporcional e limitado, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. 8. O dano moral da pessoa jurídica não se presume e exige prova concreta de lesão à honra objetiva, compreendida como sua imagem, reputação ou credibilidade comercial. A cobrança de tributos e o ajuizamento de execuções fiscais, sem demonstração de protesto, negativação, restrição de crédito ou repercussão externa lesiva, não justificam reparação…
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