Processo 5685015-26.2022.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 DUPLO AGRAVO INTERNO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5685015-26.2022.8.09.0090 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TURVÂNIA PRIMEIRO AGRAVANTE: EMIVAL VICENTE DE SANTANA PRIMEIRO AGRAVADO: ZAQUEU TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. SEGUNDO AGRAVANTE: ZAQUEU TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. SEGUNDO AGRAVADO: EMIVAL VICENTE DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO SEMOVENTE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EVASÃO DO ANIMAL DE ÁREA DE PASTAGEM ARRENDADA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REITERAÇÃO DAS TESES JÁ EXAMINADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, mantendo, contudo, a responsabilidade civil do proprietário do animal pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por semovente de sua propriedade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Fazenda Coomap e da Cooperativa Mista Agroindustrial de Palminópolis – COOMAP, afastando o pedido de lucros cessantes e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Sustenta-se a ocorrência de força maior, em razão da evasão do semovente de área de pastagem arrendada, bem como a existência de culpa concorrente da vítima. A segunda agravante defende, ainda, a legitimidade passiva das cooperativas, o cabimento dos lucros cessantes e a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a evasão do animal de área de pastagem arrendada configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 936 do Código Civil; e (ii) se restou demonstrada a culpa concorrente da vítima, capaz de mitigar o dever de indenizar, nos termos do artigo 945 do Código Civil, ; (iii) se a Fazenda Coomap e a Cooperativa Mista Agroindustrial de Palminópolis – COOMAP possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iv) se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes; e (v) se deve ser revista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das cooperativas excluídas da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do proprietário ou detentor do animal pelos danos por ele causados possui natureza objetiva, somente sendo afastada mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. 4. A fuga do semovente de área de pastagem arrendada não configura evento inevitável ou imprevisível apto a caracterizar força maior, por se tratar de circunstância inserida no dever de guarda e vigilância inerente à atividade de criação e manejo de animais. 5. A configuração da culpa concorrente exige prova de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para a ocorrência do evento danoso, não bastando alegações fundadas em suposta infração administrativa de trânsito. 6. Ausente demonstração de excesso de velocidade, manobra imprudente ou qualquer outra conduta imputável ao motorista que tenha contribuído para o acidente, permanece hígida a conclusão de que o…
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