Processo 5685298-90.2021.8.09.0120

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5685298-90.2021.8.09.0120
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Paraúna - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.: 5685298-90.2021.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: Prefeitura Municipal De Parauna Requerido: Gaspar Vieira Da Silva (espólio De) SENTENÇA   Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paraúna em face do Espólio de Gaspar Vieira da Silva, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O Exequente peticionou nos autos (Movimentação 63), informando a quitação integral do débito que originou a presente demanda e, por conseguinte, requereu a extinção do processo. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte Exequente, titular do crédito em execução, noticiou a satisfação integral da dívida pelo Executado e pleiteou a extinção do processo. Uma vez satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, tendo em vista que o objetivo da execução fiscal foi plenamente alcançado com o pagamento do débito, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da satisfação da obrigação. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que o pedido de extinção partiu da própria parte Exequente, presume-se a ausência de interesse recursal, operando-se o trânsito em julgado desta decisão de forma imediata. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras vinculadas a este processo. Custas processuais, pelo executado. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.    WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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