Processo 5685360-84.2023.8.09.0048

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5685360-84.2023.8.09.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5685360-84.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Crisley Cristine Eliassim Tereza Promovido(a): Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução Individual de Título Executivo Judicial Coletivo proposta por Crisley Cristine Eliassim Tereza e Milson Aparecido Tereza em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo), atualmente sucedido pelo Ipasgo Saúde (Serviço Social Autônomo), todos com qualificação nos autos. A pretensão executória funda-se na sentença coletiva proferida nos autos nº 0199172-89.2010.8.09.0051, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO). Naquele feito, o executado foi condenado a restituir os descontos indevidamente realizados a título de contribuição de assistência à saúde sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias no período de 2005 a 2007. Os exequentes, alegando a condição de beneficiários diretos do referido título judicial, ingressaram com o presente cumprimento de sentença individual pleiteando inicialmente a quantia de R$ 3.177,61. Após as manifestações iniciais e o indeferimento da justiça gratuita, as custas processuais foram devidamente recolhidas de forma parcelada. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão no evento 38, determinando a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal. Inconformado, o Ipasgo Saúde (Serviço Social Autônomo) interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 5857715-66.2024.8.09.0048. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da 10ª Câmara Cível, proferiu o acórdão juntado no evento 49, dando parcial provimento ao recurso. A decisão colegiada reformou a decisão interlocutória deste Juízo para retirar a determinação de pagamento imediato em 15 dias, consignando que a execução individual deve observar os termos e a ordem cronológica dos pagamentos definidos no acordo coletivo homologado nos autos originários. Restou expressamente assentado no julgamento que a habilitação administrativa junto ao sindicato é facultativa, garantindo aos autores a possibilidade de prosseguir com a execução de forma individual, desde que respeitados os limites da transação coletiva. Em observância ao comando do tribunal, este Juízo expediu ofícios ao SINTEGO nos eventos 62, 67, 72 e 74, requisitando informações sobre a ordem cronológica de adimplemento e a posição dos autores nos lotes de pagamento. No evento 77, o sindicato apresentou resposta informando que os servidores Crisley Cristine Eliassim Tereza e Milson Aparecido Tereza não constam em nenhuma das relações de pagamento do acordo coletivo. A entidade sindical justificou a ausência dos nomes alegando que os interessados não promoveram a habilitação administrativa obrigatória prevista no instrumento de transação, condição que o sindicato considera indispensável para…

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