Processo 5685461-44.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5685461-44.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 20% dos valores pagos, os juros de mora a partir da citação e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de retenção de valores pagos pela adquirente, em contrato posterior à Lei n. 13.786/2018 e com patrimônio de afetação, deve ser de 50% ou inferior; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data do trânsito em julgado ou mantido a partir da citação; e (iii) saber se a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê retenção de até 50% dos valores pagos, embora permitida pela Lei n. 13.786/2018 em caso de patrimônio de afetação, pode ser revisada judicialmente para 20% com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. 4. O Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, é inaplicável a contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 5. A manutenção dos juros de mora a partir da citação é correta para contratos posteriores à Lei n. 13.786/2018, por se tratar de controvérsia relativa à responsabilidade contratual. 6. A sucumbência recíproca deve ser mantida, na proporção de 50% para cada parte, considerando que a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, seguindo o critério da quantidade de pedidos formulados e atendidos, e não o proveito econômico. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de imóvel posteriores à Lei n. 13.786/2018 e com patrimônio de afetação, o percentual de retenção de valores pagos, embora possa ser de até 50%, pode ser reduzido judicialmente para 20% se a previsão contratual for manifestamente excessiva. 2. Nos contratos posteriores à Lei n. 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n. 1.002 do STJ. 3. A sucumbência recíproca é configurada e distribuída proporcionalmente pelo número de pedidos formulados e atendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 86, 487, I, 932, IV, "a", 1.010, § 1º, 1.010, § 3º, 1.021, § 2º; CC, arts. 408, 413; CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, I, 51, IV, 53; L. n. 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F, 67-A, I, II, § 5º; L. n. 6.766/1979, art. 32-A; L. n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1002; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; TJGO, Apelação Cível 5512426-37.2023.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5340485-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO…

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