Processo 5685901-29.2026.8.09.0011

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5685901-29.2026.8.09.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br / Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5685901-29.2026.8.09.0011 Exequente: Condominio Residencial Flora Park Ii Executado: Karliane De Souza Santos D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK II em face de KARLIANE DE SOUZA SANTOS e CARLOS EDUARDO GONCALVES DO CARMO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a exequente alega ser credora da executada da importância atualizada de R$ 8.222,99 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), representada por taxas condominiais. A inicial veio instruída com os documentos de evento nº 01. Breve relatório. Decido. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Citem a parte executada para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 829, do Código Processo Civil. Fixo os honorários do advogado da parte autora, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, Código Processo Civil), mas, no caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1o, do Código Processo Civil). Querendo, poderá a parte executada apresentar defesa própria, oferecendo os seus Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 915, do Código Processo Civil. PARCELAMENTO LEGAL No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, o executado poderá pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, do Código Processo Civil. OFICIAL DE JUSTIÇA Destaque-se que as prerrogativas do art. 212 e parágrafos, do Código Processo Civil, independem de autorização judicial. Se o Oficial de Justiça perceber que a parte executada esteja se ocultando para não ser citada, deverá citá-la por hora certa (art. 830, § 1º, do CPC). No mesmo mandado deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Caso seja apresentados Embargos, com garantia de bens, e haja pedido de suspensão da execução, intimem o exequente para falar nos autos em 5 dias e, depois, venham os autos conclusos. Caso não sejam apresentados Embargos ou não haja pedido de suspensão, feita a citação e superado o prazo dos embargos, intimem o credor para indicar bens do devedor ou diligência para esse fim. Transcorrido o prazo assinalado, volvam os autos conclusos (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil). Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 21

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