Processo 5686175-72.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5686175-72.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Sicoob Unicentro Brasileira (CPF/CNPJ n.º 37.395.399/0001-67) Ré(u): Jaime Henrique Lopes Segger (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida anteriormente a pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas conveniados (mov. 77), foi localizado veículo em nome do executado com restrição preexistente não esclarecida (mov. 92), além de declaração de ajuste anual revelando que o executado, médico, recebe rendimentos remuneratórios do Atlético Clube Goianiense e lucros e dividendos de quatro sociedades das quais é sócio, totalizando R$ 257.179,59 no ano-calendário de 2024 (mov. 68). Com base nesses elementos, requereu a parte exequente (mov. 95): a penhora parcial dos rendimentos pagos pelo Atlético Clube Goianiense, sob a tese de mitigação da impenhorabilidade salarial admitida pelo STJ; a penhora integral dos lucros e dividendos das demais pessoas jurídicas, por se tratar de verba de natureza civil não amparada pelo art. 833, IV, do CPC, com expedição de ofícios para retenção e depósito judicial, sob pena das sanções dos arts. 330 do CP e 77, IV e § 2º, do CPC; e a juntada do relatório RENAJUD integral, com dados completos do veículo e histórico de restrições. Não houve impugnação do executado. Vieram os autos conclusos. II - Os rendimentos pagos pelo Atlético Clube Goianiense têm natureza remuneratória, por reconhecimento da própria exequente, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Não se trata de crédito alimentar nem de hipótese excepcional de mitigação, sobretudo porque a própria exequente identificou rendimentos de outra natureza, em valor expressivo e suficiente à satisfação do crédito, tornando desnecessária e desproporcional a constrição sobre a verba salarial, à luz do art. 805 do CPC. Situação distinta é a dos lucros e dividendos das demais sociedades, os quais decorrem da participação societária do executado, configurando fruto civil do investimento, e não retribuição por trabalho, de modo que não se inserem no rol do art. 833, IV, do CPC. Tais valores constituem crédito do executado perante terceiros, penhorável na forma dos arts. 835, XI, e 855 e seguintes do CPC, mediante ofício às respectivas fontes pagadoras para retenção e depósito judicial. Quanto à pesquisa RENAJUD, a restrição preexistente sobre o único veículo localizado, de natureza não esclarecida, impõe complementação da diligência, notadamente para verificar se decorre de alienação fiduciária, hipótese em que eventual constrição, se requerida, deverá incidir sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o bem em si. III - Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a penhora dos rendimentos do Atlético Clube Goianiense, por se tratar de verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC; b) DEFIRO a penhora dos lucros e dividendos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.