Processo 5686424-52.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VEDAÇÃO AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RETIFICAÇÃO DE VALOR. LITIGIOSIDADE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, em incidente de habilitação de crédito trabalhista, julgou parcialmente procedente o pedido para incluir o valor de R$ 184.680,00 no Quadro Geral de Credores em favor do agravado. A recorrente argui nulidade por decisão surpresa, ausência de interesse processual por existência de acordo anterior e inexistência de litigiosidade a amparar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença logo após o parecer do Administrador Judicial, sem nova oitiva das partes, configura decisão surpresa; (ii) verificar se persiste o interesse de agir quando o credor busca retificação de valor não abrangido por acordo global anterior; (iii) determinar se a resistência processual da recuperanda caracteriza litigiosidade apta a gerar honorários; e (iv) definir se o acolhimento parcial do valor pleiteado impõe sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O parecer do Administrador Judicial possui natureza técnica e informativa. Se fundamentado em elementos e documentos já amplamente debatidos pelas partes no incidente, sua utilização imediata pelo juízo não configura decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processual. 3.2. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-adequação, permanecendo íntegro quando a auditoria contábil do juízo detecta diferença creditória a favor do habilitante não contemplada em listagens ou acordos genéricos anteriores. 3.3. A condenação em honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito é cabível sempre que houver pretensão resistida. A alegação de carência de ação e o questionamento da necessidade da demanda pela recuperanda configuram nítida litigiosidade. 3.4. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo credor (o valor acrescido ao quadro de credores). A fixação sobre o montante habilitado atende ao art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando a sucumbência recíproca em incidentes habilitatórios quando o credor obtém êxito na retificação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a sentença proferida após parecer do Administrador Judicial que se limita a analisar fatos e documentos já submetidos ao contraditório. 2. Nos incidentes de habilitação de crédito em recuperação judicial, a oposição da recuperanda ao pedido, ainda que sob fundamentos processuais, caracteriza litigiosidade e atrai a condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.101/2005, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJGO, AI 5845891-04.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 17/10/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.