Processo 5686480-85.2025.8.09.0051
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello REEXAME NECESSÁRIO N. 5686480-85.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO REQUERENTE : ESPÓLIO DE OGENI ABRAO YAGHI E OUTRO REQUERIDO : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADOS : ESPÓLIO DE OGENI ABRAO YAGHI E OUTRO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO Conforme relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis) ajuizada pelo ESPÓLIO DE OGENI ABRÃO YAGHI, ora apelado. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, bem como à validade da citação por edital realizada em ação de desapropriação direta e à impossibilidade de pagamento de eventual indenização fora do regime constitucional de precatórios. Em suas razões recursais (mov. 40), o Estado de Goiás, ora apelante, sustenta preliminarmente a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, sob o argumento de que o juízo de origem determinou forma de pagamento por depósito judicial prévio sem que tal pedido tenha sido formulado pelo autor, violando os arts. 141, 490 e 492 do CPC, requerendo a exclusão do comando contido na alínea “d” da sentença. No mérito, defende a validade da citação por edital na ação de desapropriação, alegando que houve representação por curador especial, que foram realizadas diligências possíveis à época, bem como que não se pode exigir, em atos processuais da década de 1970, padrões atuais de busca de endereço, sustentando ainda que eventual erro na grafia do nome não comprometeu a regularidade da defesa. Argumenta, também, que eventual condenação da Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente o regime constitucional dos precatórios, sendo inviável o pagamento por depósito judicial direto, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e Tema 865 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita e, pela teoria da causa madura, declarar válida a citação por edital, com inversão dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para determinar que eventual pagamento indenizatório observe o regime constitucional de precatórios. No evento 74, o Estado de Goiás apresentou manifestação nos autos, noticiando o encontro de contestação relacionada a demanda diversa, a qual busca utilizar como elemento de reforço argumentativo. Na sequência, no evento 75, independentemente de intimação, a parte apelada apresentou manifestação, insurgindo-se contra a juntada do referido documento, ao argumento de sua intempestividade e requerendo seu desentranhamento. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Da inovação recursal Às vésperas do julgamento, o Estado de Goiás apresentou memoriais (evento 74) trazendo nova tese fática: a suposta descoberta de contestação da expropriada Sra. Ogeni Abrão Yaghi em ação de desapropriação diversa (processo nº 0000082-34.1972.8.09.0051), datada de 1978, com advogado constituído. Com fundamento no art. 493 do CPC, postulou a improcedência da querela nullitatis. Entendo que a tese é inadmissível por inovação recursal vedada.…
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