Processo 5686608-08.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686608-08.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : KAMILLA EUGÊNIA DA SILVA 2ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADAS : GM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DESCONTO LTDA. EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A KAMILLA EUGÊNIA DA SILVA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO ("CARTÃO DE TODOS") EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por KAMILLA EUGENIA DA SILVA, à movimentação nº 60, e pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, à movimentação nº 67, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, constante no evento nº 52 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pela primeira apelante em face da segunda recorrente, da ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA. e, posteriormente, de GM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE DESCONTO LTDA.. Na sentença, a magistrada singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., por entender que, ao disponibilizar sua estrutura de faturamento e arrecadação para cobrança de serviço de terceiro, a concessionária integrou a cadeia de fornecimento e assumiu corresponsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço. Por outro lado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Administradora de Cartão de Todos Goiânia Centro Norte Ltda., reconhecendo que a contratação fora realizada com a GM Administradora de Cartão de Desconto Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente seu direito de defesa. No mérito, consignou que a GM Administradora admitiu a contratação em 09/05/2022, com vigência inicial de 12 meses, mas não comprovou anuência expressa da consumidora para a renovação automática após maio de 2023. Assim, reconheceu a indevida cobrança dos valores lançados depois do término do prazo contratual, bem como a responsabilidade solidária da Equatorial e da GM Administradora pela restituição em dobro dos valores pagos a partir de maio de 2023. A sentença também reconheceu a configuração do dano moral, por entender que as cobranças persistiram por longo período e exigiram da consumidora sucessivas tentativas de solução administrativa, caracterizando desvio produtivo do consumidor. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida no evento nº 7, declarar a inexistência dos débitos referentes ao serviço “Cartão de Todos” lançados nas faturas de energia elétrica da autora a partir de maio de 2023, condenar solidariamente a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia…
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