Processo 5686692-72.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vêm sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela indenizatória e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de incompetência deste Juízo. Argumenta, no mérito, que as parcelas buscadas na exordial são tipicamente indenizatórias e, como tal, não sofrem deduções do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, o que demonstra que a inicial busca repetição de indébito que não existe. No mais, a parte requerida traz argumentos relacionadas a outras verbas e destaca a natureza remuneratória das respectivas parcelas, característica que faz incidir os descontos legais sobre tais acréscimos patrimoniais. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação ou, subsidiariamente, requer a declaração de não incidência tributária sobre tal verba. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva Ab initio, a considerar a natureza da contratação temporária objeto da discussão travada nos presentes autos, é de se registrar, pelas particularidades ínsitas do vínculo, o servidor contratado não se submete ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, daí porque, já em primeiro plano, é de se concluir que a Goiás Previdência não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não atuou no ato reputado como ilegal e também não recebeu as quantias…
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