Processo 5686822-96.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EMENDA À INICIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial destinada à comprovação da regularidade da representação processual diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de o magistrado adotar medidas cautelares para averiguar a regularidade da representação processual em hipóteses de indícios de litigância predatória; (ii) a legalidade da determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da outorga de poderes; (iii) as consequências do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial; (iv) a manutenção da sentença extintiva sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, pode adotar medidas destinadas a prevenir litigância abusiva e verificar a regularidade da representação processual; 4. A determinação de comparecimento pessoal da parte autora em cartório ou secretaria judicial para ratificação da outorga de poderes constitui medida legítima e proporcional, recomendada pela Nota Técnica n. 05/2023 do TJGO e pela Recomendação n. 159/2024 do CNJ; 5. A exigência de comparecimento pessoal não se confunde com imposição obrigatória de procuração com firma reconhecida, sendo admissível como providência saneadora voltada à preservação da lisura processual; 6. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, voltada à regularização da representação processual, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC; 7. A jurisprudência do TJGO admite a adoção de diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da ciência da parte acerca da demanda em hipóteses de indícios de advocacia predatória; 8. A ausência de cumprimento da diligência saneadora pela parte autora inviabiliza o regular prosseguimento da demanda e impõe a manutenção da sentença; 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O magistrado pode, diante de indícios concretos de litigância predatória, determinar diligências voltadas à verificação da regularidade da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC; 2. A determinação de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da outorga de poderes não configura formalismo excessivo nem afronta às prerrogativas da advocacia; 3. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial destinada à regularização da…
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